BRASIL ANTE LA REGULACIÓN DE LA DESCONEXIÓN TECNOLÓGICA DEL EMPLEADO. ANÁLISIS A LA LUZ DE LA NORMATIVA EN ESPAÑA

Autores

  • Francisco Trujillo Pons

Resumo

Desde 7 de dezembro de 2018, existe na Espanha uma legislação trabalhista típica da era digital atual e que é uma garantia para que o trabalhador possa descansar da tecnologia do trabalho fora do horário de trabalho. Muitos trabalhadores realizam seu trabalho em horário livre e recebem e-mails ou ligações comerciais quando deveriam estar descansando e conciliando sua vida pessoal e familiar. Assim, num contexto de uso intensivo das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), o direito do trabalhador à desconexão digital no local de trabalho é reconhecido como parte do direito à privacidade na utilização de dispositivos digitais. como telefones celulares inteligentes (smartphones), computadores, relógios inteligentes (smartwatches), tablets, etc. Em termos regulatórios, o direito é regulado primeiramente pela Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, sobre Proteção de Dados Pessoais e Garantia de Direitos Digitais, que altera, entre outras disposições legais, o Estatuto do Trabalhador, com a inclusão de um novo artigo, 20 bis e, segundo e mais recente, por meio do artigo 18º do Real Decreto - lei 28/2020, de 22 de setembro, sobre trabalho à distância. Desta forma, as empresas públicas e privadas, independentemente da sua força de trabalho, têm para os seus trabalhadores que prestam serviços tanto em centros físicos de trabalho como "remotamente" ou remotamente, a obrigação de estabelecer uma política interna sobre as modalidades de exercício do direito ao desligamento digital no ambiente de trabalho, ouvidas as representações dos trabalhadores. Da mesma forma, o legislador preconiza a negociação coletiva para que as partes determinem nos acordos coletivos as diferentes modalidades de desconexão digital. Como se vê, é um direito flexível e autorregulado, adaptável a cada trabalho e setor de atividade. O uso intensivo das TIC gera altos níveis de estresse e cansaço do computador, daí a necessidade dos trabalhadores terem o direito de se desconectar digitalmente e, portanto, não estarem disponíveis no final da jornada de trabalho, em dias de folga ou em período de férias. É um direito que deve ser exercido com todas as garantias, especialmente para a valorização das obras “analógicas” ou remotas derivadas do COVID-19. Uma pandemia global que levou o Brasil a fornecer seus serviços por meio do teletrabalho, por meio do uso exclusivo ou predominante de meios e sistemas de informática, telemática e telecomunicações. Nesses contextos, a disponibilidade de dispositivos eletrônicos móveis está aumentando, facilitando a execução do trabalho em qualquer lugar e a qualquer hora.

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Referências

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Publicado

2021-06-15

Como Citar

Francisco Trujillo Pons. (2021). BRASIL ANTE LA REGULACIÓN DE LA DESCONEXIÓN TECNOLÓGICA DEL EMPLEADO. ANÁLISIS A LA LUZ DE LA NORMATIVA EN ESPAÑA. Revista De Direito Do Trabalho, Processo Do Trabalho E Direito Da Seguridade Social, 5(1). Recuperado de https://laborjuris.emnuvens.com.br/laborjuris/article/view/62